5º Revolução Indústrial
- fabioangeloni
- 27 de out. de 2022
- 2 min de leitura
Mais uma vez a humanidade será protagonista de um salto evolucionário, precisamente identificada pelo que chamamos de quinta revolução industrial.
A data estimada para consolidação das transformações estimuladas pelas aplicações desenvolvidas com base na velocidade das redes móveis 5G e 6G atingem a maturidade no ano de 2030 de acordo com o pesquisador Paulo Rufino apresentada na 22º edição do Futurecom.
Velocidade é o principal fator que potencializa a Internet of Behaviour (IoB) ou se preferir Internet do Comportamento. Estima-se que até 2023 serão rastreadas digitalmente 40% das atividades individuais da população global que pode influenciar o comportamento humano.
Essa tecnologia escancara as possibilidades da hiperconectividade, sendo inteligente baseada em energia sustentável e eficiência esse tipo de tecnologia humanizada onipresente, ou seja, presente desde sensores em todas as coisas utilizadas no dia a dia que trocam informações com hubs que permitem o rastreamento do comportamento de indivíduos com a personalização atendendo as necessidades e desejos em tempo real.
A humanização tecnológica é parte dos princípios para auxiliar na sustentabilidade designados pela ONU.
Endossando essa tendência Marcello Miguel diretor de marketing e Negócios da Embratel ressaltou a importância da Futurecom 2022 na demonstração dos casos que indicam na prática como a tecnologia sustenta a inovação e exponencializa novos modelos de negócios em todas as áreas da saúde aos equipamentos públicos, na iniciativa privada aos educacionais para evolução tecnológica, econômica e social brasileira.
Na mesma proporção das soluções tecnológicas intensificam os riscos relacionados aos Crimes Cibernéticos, Solando de Camargo, presidente da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP apontou as medidas jurídicas de proteção contra crimes cibernéticos.
Reconhecendo que o Brasil levou tempo para adequar as formas jurídicas em termos digitais apontando medidas anteriores a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como a Lei Carolina Dieckmann referente a vazamento de dados pessoais.
Solano Camargo observou que a pandemia acelerou as atividades digitais e a dependência da internet de forma tão intensa quanto a própria pandemia. Lembrando que o marco legal a LGPD, prevê que caso ocorram vazamentos de dados sensíveis por falha de uma empresa as vítimas podem acionar os órgão de defesa do consumidor, Procon.
No entanto, os crimes virtuais mais comuns são ransomwares que tem o objetivo do sequestro dos dados para pagamento de resgate para liberação dos dados, que não necessariamente são devolvidos.
A melhor forma de se precaver das crescentes ameaças são com medidas de proteção de antivírus, armazenamento seguro e backup das informações que possam estar sob ameaça.

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